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ÍNTREGA: CONAMA EDITA REGRAS, PARA AVALIAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA

26/05/2010 21:55

 

O Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) publicou, nesta terça-feira (13/04), no Diário Oficial da União, a Resolução 423/2010, que dispõe sobre os parâmetros básicos para identificação e análise da vegetação primária e dos estágios sucessionais da vegetação secundária nos Campos de Altitude associados ou abrangidos pela Mata Atlântica. A Resolução 423/2010 já está em vigor.

 

 

As novas regras visam preservar a importância biológica e o alto grau de endemismos, incluindo espécies raras e ameaçadas de extinção existentes nos campos de altitude da Mata Atlântica.

 

Pelo texto, caberá aos Estados, por intermédio dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, definir procedimentos e critérios a serem adotados para a análise conjugada dos parâmetros definidos nesta  Resolução.

 

Além disso, os Estados por meio dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, ouvidos os órgãos ambientais municipais, a comunidade científica e a sociedade civil, poderão aprovar lista complementar de espécies indicadoras para a respectiva Unidade da Federação.

 

 

 

 

Veja a íntegra da Resolução 423/2010

 

 

 

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO No- 423, DE 12 DE ABRIL DE 2010.

 

Dispõe sobre parâmetros básicos para identificação e análise da vegetação primária e dos estágios sucessionais da vegetação secundária nos Campos de Altitude associados ou abrangidos pela Mata Atlântica

 

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e no seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 168, de 13 de junho de 2005 e

 

Considerando a necessidade de se definir parâmetros para identificação e análise da vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração de Campos de Altitude situados nos ambientes montano e alto-montano na Mata Atlântica;

 

Considerando a importância biológica e o alto grau de endemismos, incluindo espécies raras e ameaçadas de extinção existentes nos Campos de Altitude;

 

Considerando que o parágrafo único do art. 2º  da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 definiu que somente os remanescentes de vegetação nativa terão seu uso e conservação regulada pela referida lei, não interferindo em áreas já legalmente ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou

outras áreas desprovidas de vegetação nativa;

 

Considerando a importância dos remanescentes de Campo de Altitude como corredores ecológicos e áreas de recarga de aquíferos, resolve:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros básicos para identificação e análise da vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração dos Campos de Altitude situados nos ambientes montano e alto-montano na Mata Atlântica:

 

I - histórico de uso;

 

II - cobertura vegetal viva do solo;

 

III - diversidade e dominância de espécies;

 

IV - espécies vegetais indicadoras; e

 

V - a presença de fitofisionomias características.

 

§ 1º  A análise e identificação da vegetação deverá ser procedida com o emprego conjugado dos distintos parâmetros estabelecidos nos incisos previstos neste artigo.

 

§ 2º  A ausência, por si só, de uma ou mais espécies indicadoras, ou a ocorrência de espécies não citadas nesta Resolução não descaracteriza o respectivo estágio sucessional da vegetação.

 

Art. 2º  Para fins de aplicação da presente Resolução são adotadas as delimitações e conceitos estabelecidos no mapa referido no art. 2o da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e considerando os seguintes conceitos:

 

I - Campo antrópico: vegetação de campo formada em áreas originais de floresta, devido à intervenção humana e ações para uma maior produtividade de espécies forrageiras, principalmente com a introdução de espécies nativas ou exóticas, não considerada remanescente de Campo de Altitude.

 

II - Vegetação Primária: vegetação de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies.

 

III - Vegetação Secundária ou em Regeneração: vegetação resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer espécies remanescentes da vegetação primária.

 

§ 1º  Considera-se ainda vegetação primária de Campo de Altitude a vegetação de máxima expressão local ainda que não esteja associada à grande diversidade biológica, devido às características locais de clima, relevo, solo e vegetação adjacente.

 

§ 2º  Remanescentes de Campo de Altitude submetidos a corte parcial e recorrente da parte aérea por processo de pastoreio não se enquadram como vegetação primária.

 

Art. 3º  Nos termos do art. 4º  da Lei no 11.428, de 2006, a vegetação primária e os estágios inicial, médio e avançado de regeneração de vegetação secundária de Campos de Altitude, passam a ser assim definidos:

 

I - estágio inicial:

 

a) remanescentes de vegetação campestre com porção subterrânea incipiente ou ausente;

 

b) fisionomia herbácea aberta, com índice de cobertura vegetal viva inferior a 50%, medido no nível do solo;

c) representatividade de espécies exóticas ou ruderais correspondendo a 50% ou mais, da cobertura vegetal viva;

 

d) ausência ou presença esporádica de espécies raras e endêmicas;

 

e) Espécies indicadoras conforme Anexo I, desta Resolução;

 

II - estágio médio:

 

a) áreas que sofreram ação antrópica com pouco ou nenhum comprometimento da parte subterrânea da vegetação, ou que estejam em processo de regeneração após ação antrópica mediante supressão da parte aérea e subterrânea da vegetação;

 

b) fisionomia herbácea ou herbáceo-arbustiva, com índice de cobertura vegetal viva superior a 50%, medido no nível do solo;

 

c) representatividade de espécies exóticas e/ou ruderais, inferior a 50% da cobertura vegetal viva;

 

d) presença esporádica de espécies raras e endêmicas;

 

e) espécies indicadoras conforme Anexo I, desta Resolução;

 

III - estágio avançado:

 

a) áreas com ação antrópica moderada sem comprometimento da estrutura e fisionomia da vegetação, ou que tenham evoluído a partir de estágios médios de regeneração;

 

b) fisionomia herbácea ou herbáceo-arbustiva, com índice de cobertura vegetal viva superior a 50%, medido no nível do solo;

 

c) ocorrência de espécies exóticas ou ruderais, correspondendo ao máximo de 30% da cobertura vegetal viva no nível do solo;

 

d) presença de espécies raras e endêmicas;

 

e) eventual ocorrência de espécies lenhosas;

 

f) espécies indicadoras, conforme Anexo I, desta Resolução;

 

IV - vegetação primária:

 

a) vegetação de máxima expressão local, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos;

 

b) fisionomia herbácea ou herbáceo-arbustiva, com índice de cobertura vegetal nativa viva superior a 80%, medido no nível do solo;

 

c) cobertura do solo com espécies exóticas ou ruderais inferior a 10% da cobertura vegetal viva;

 

d) presença de espécies raras ou endêmicas;

 

e) eventual ocorrência de espécies lenhosas; e

 

f) espécies indicadoras conforme Anexo I, desta Resolução.

 

Art. 4º  São consideradas espécies vegetais ameaçadas de extinção dos Campos de Altitude aquelas incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados.

 

Art. 5º  Não se caracteriza como remanescente de vegetação de Campos de Altitude a existência de espécies ruderais nativas ou exóticas em áreas já ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa, ressalvado o disposto no art. 5o da Lei no 11.428, de 2006.

 

Art. 6º  Verificada a incompatibilidade na classificação do estágio sucessional, a reclassificação proposta deverá ser fundamentada em estudo técnico/científico e submetida ao órgão ambiental competente, que se pronunciará por escrito após vistoria técnica de campo, observado o disposto nesta Resolução.

 

Art. 7º  Caberá aos Estados, por intermédio dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, definir procedimentos e critérios a serem adotados para a análise conjugada dos parâmetros definidos no art. 1º  desta Resolução.

 

Parágrafo único. Os Estados por meio dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, ouvidos os órgãos ambientais municipais, a comunidade científica e a sociedade civil, poderão aprovar lista complementar de espécies indicadoras para a respectiva Unidade da Federação.

 

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

IZABELLA TEIXEIRA

Presidente do Conselho

 

Roseli Ribeiro

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